DECRETO Nº 1.354, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

 

 

 

[Decree No. 1.354 creating the National Program of Biodiversity (1995)]

 

 

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o Programa Nacional da Diversidade Biológica, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, Incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o Programa da Diversidade Biológica (Pronabio) a ser desenvolvido com recursos do Tesouro Nacional e recursos captados no país e no exterior, junto a órgãos governamentais, privados e multilaterais.

 

Art. 2º O Pronabio objetiva, em consonância com as diretrizes e estratégias da Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável (Cides), promover parceria entre o Poder Público e a sociedade civil na conservação da diversidade biológica, utilização sustentável de seus componentes e repartição justa e eqüitativa dos benefícios dela decorrentes, mediante a realização das seguintes atividades:

 

I - definição de metodologia, instrumentos e processos;

 

II - estímulo à cooperação internacional;

 

III - promoção de pesquisa e estudos;

 

IV - produção e disseminação de informações;

 

V - capacitação de recursos humanos, aprimoramento institucional e conscientização pública; e

 

VI - desenvolvimento de ações demonstrativas para a conservação da diversidade biológica e utilização sustentável de seus componentes.

 

Art. 3º Fica criada a Comissão Coordenadora do Pronabio com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar suas ações.

 

Parágrafo único. Compete à Comissão coordenadora:

 

a) deliberar sobre as diretrizes gerais do Pranabio;

 

b) fixar as prioridades de pesquisa, conservação e utilização sustentável da diversidade biológica;

 

c) estabelecer critérios gerais de aceitação e seleção de projetos;

 

d) aprovar os projetos a serem financiados.

 

Art. 4º A Comissão Coordenadora será presidida pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e terá como membros:

 

I - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal (MMA);

 

II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT);

 

III - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA);

 

IV - um representante do Ministério da Saúde (MS);

 

V - um representante do Ministério das Relações Exteriores (MRE);

 

VI - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (Seplan);

 

VII - dois representantes da comunidade acadêmica e científica;

 

VIII - dois representantes de organizações não-governamentais ambientalistas;

 

IX - dois representantes do setor produtivo.

 

§ 1º Os representantes dos Órgãos do Governo Federal, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas pastas designados pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

 

§ 2º Os representantes das Instituições Não-Governamentais, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos respectivos setores e designados pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, com mandato de dois anos, renovável por igual período.

 

§ 3º A participação nos trabalhos da Comissão Coordenadora será considerada prestação de serviços relevantes, não-remuneradas.

 

§ 4º A Comissão Coordenadora deliberará por maioria simples de votos, e seu presidente terá adicionalmente, o voto de qualidade, em casos de empate.

 

Art. 5º O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal proverá os serviços de apoio técnico e administrativo à Comissão Coordenadora.

 

Art. 6º O regimento interno da comissão coordenadora será aprovado mediante portaria do Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

 

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 29 de dezembro de 1994, 173º Independência e 106º da República.

 

ITAMAR FRANCO

 

Henrique Brandão Cavalcanti